SERVIÇOS

Detalhamento dos serviços prestados

Tabelionato de notas

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO / RURAL

COMPRADOR/ VENDEDOR:

► Pessoa Física:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias (se for divorciado/a);
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
► Pessoa Jurídica:

Contrato Social e respectivas Alteração/ Estatuto Social e respectivas Atas; devidamente registrados nos órgãos competentes: CRTD ou JUCEPA);
Comprovante de Situação Cadastral CNPJ;
Certidão Simplificada da JUCEPA;
Carteira de Identidade e CPF do sócio/administrador;
► IMÓVEL URBANO:

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
Certidão de Débitos Municipais referente ao imóvel;
Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);
► IMÓVEL RURAL:

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
CCIR – INCRA, devidamente quitado;
Declaração do ITR e respectiva prova de quitação, podendo ser substituída pela certidão negativa de débitos;
Documento de Informação e Apuração do ITR;
Cadastro Ambiental Rural/C.A.R.;
Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);
► FORMA DE PAGAMENTO:

Informar sobre a forma e o meio de pagamento;
► IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:

Declaração de Informação do Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI);
Documento de Arrecadação Quitado.

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – PROCURAÇÃO

OUTORGANTE/ PROCURADOR:

► Pessoa Física:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
► Pessoa Jurídica:

Contrato Social e respectivas Alteração/ Estatuto Social e respectivas Atas; devidamente registrados no órgãos competente: CRTD ou JUCEPA);
Comprovante de Situação Cadastral CNPJ;
Certidão Simplificada da JUCEPA;
Carteira de Identidade e CPF do sócio/administrador;

PAIS/ FILHO:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – TESTAMENTO

TESTADOR/ TESTAMENTEIRO/ TESTEMUNHAS/ LEGATÁRIO:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
DADOS DO IMÓVEL:

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Título de propriedade dos bens (Certificado de Licenciamento do veículo, Declaração da AGRODEFESA, Extrato bancário, Declaração de Títulos, Ações e/ou Cotas, etc.).

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – INVENTÁRIO / ADJUDICAÇÃO

MEEIRO(A)/ HERDEIROS:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
ADVOGADO:

Carteira de Identidade Profissional OAB;
Comprovante de endereço profissional;
Minuta;
FALECIDO:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de óbito atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO:

Resultado da Busca de Testamento à CENSEC-RCTO;
DADOS DO IMÓVEL (RURAL E/OU URBANO):

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
CCIR – INCRA, devidamente quitado (se for imóvel rural);
Declaração do ITR e respectiva prova de quitação, podendo ser substituída pela certidão negativa de débitos (se for imóvel rural);
Documento de Informação e Apuração do ITR;
Cadastro Ambiental Rural/C.A.R. (se for imóvel rural);
DADOS DOS BENS MÓVEIS/SEMOVENTES:

Título de propriedade dos bens (Certificado de Licenciamento do veículo, Declaração da AGRODEFESA, Extrato bancário, Declaração de Títulos, Ações e/ou Cotas, etc.).
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:

Declaração de Informação do Imposto de Transmissão doação (ITCD);
Documento de Arrecadação Quitado.
CERTIDÕES FISCAIS:

Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

MEEIRO(A)/ HERDEIROS:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
ADVOGADO:

Carteira de Identidade Profissional OAB;
Comprovante de endereço profissional;
Minuta;
FALECIDO:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de óbito atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO:

Resultado da Busca de Testamento à CENSEC-RCTO;

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – DIVÓRCIO / SEPARAÇÃO/ CONVERSÃO EM DIVORCIO

DIVORCIANDOS:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
ADVOGADO:

Carteira Profissional OAB;
Comprovante de endereço profissional;
Minuta constando todas as cláusulas e condições.
DOS FILHOS EM COMUM (SE HOUVER) – DEVERÃO SER MAIORES E CAPAZES:

Certidão de Nascimento e/ou Carteira de Identidade.
► SE HOUVER PARTILHA DE BENS:

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:

Declaração de Informação do Imposto de Transmissão doação (ITCD);
Documento de Arrecadação Quitado.
OU

Declaração e Laudo de avaliação do ITBI;
Documento de arrecadação quitado;
CERTIDÕES FISCAIS:

Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – PACTO ANTENUPCIAL

DECLARANTES:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
CASO TENHA DECLARANTE QUE SEJA VIÚVO OU DIVORCIADO SOLICITAR QUE LHE SEJA APRESENTADO O FORMAL DE PARTILHA TANTO DO DIVORCIO QUANTO DO INVENTÁRIO EM FACE DO ART. 1.641, INC. I DA LEI FEDERAL N.º 10.406, DE 10/01/2002; OU, PELO MENOS, DECLARAR NO TEOR DO PACTO QUE FOI REALIZADO A PARTILHA.

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – UNIÃO ESTÁVEL

DECLARANTES:

  • Carteira de Identidade;
  • CPF;
  • Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
  • Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
  • Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
  • Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
  • Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
  • Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.

DOS FILHOS EM COMUM (SE HOUVER):

  • Certidão de Nascimento e/ou Carteira de Identidade.

DOS BENS (SE HOUVER):

  • Certidão de Inteiro Teor dos bens imóveis (com prazo de validade de 30 dias);
  • Título de propriedade dos bens (Certificado de Licenciamento do veículo, Declaração da AGRODEFESA, Extrato bancário, Declaração de Títulos, Ações e/ou Cotas, etc.).

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – ATA NOTARIAL

SOLICITANTE:

Carteira de Identidade;
CPF;

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO

REQUERENTE/ TESTEMUNHAS/ CONFRONTANTE:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
ADVOGADO:

Carteira de Identidade Profissional OAB;
Minuta;
DADOS DO IMÓVEL:

Certidão de Inteiro Teor (com prazo de validade de 30 dias); OU Certidão Negativa de Inexistência de Registro;
Certidão de Ônus reais e de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias (com prazo de validade de 30 dias);
Memorial descritivo;
Mapa/planta;
Anotação/Termo/Registro de Responsabilidade Técnica;
CCIR – INCRA (se for imóvel rural);
Declaração do ITR e respectiva prova de quitação; podendo ser substituída pela certidão de débitos tributários (se for imóvel rural);
MINUTA DO ADVOGADO CONTENDO:

requerimento para lavratura da ata;
O tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
A forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
A modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
O número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização.
VALOR DO IMÓVEL:

O valor venal do imóvel através de documento próprio, emitido pelo município.
DEMAIS DOCUMENTOS:

Documentos que comprove o tempo de posse;
Justo Título, conforme tipo de usucapião pretendida;
Certidões fiscais e judiciais (a cargo do cartório);

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO / RURAL

DOADOR/ DONATÁRIO:

► Pessoa Física:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
► Pessoa Jurídica:

Contrato Social e respectivas Alteração/ Estatuto Social e respectivas Atas; devidamente registrados no órgãos competente: CRTD ou JUCEPA);
Comprovante de Situação Cadastral CNPJ;
Certidão Simplificada da JUCEPA;
Carteira de Identidade e CPF do sócio/administrador;
► IMÓVEL URBANO:

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
Certidão de Débitos Municipais referente ao imóvel;
Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);
► IMÓVEL RURAL:

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
CCIR – INCRA, devidamente quitado (se for imóvel rural);
Declaração do ITR e respectiva prova de quitação, podendo ser substituída pela certidão negativa de débitos (se for imóvel rural);
Documento de Informação e Apuração do ITR;
Cadastro Ambiental Rural/C.A.R. (se for imóvel rural);
Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:

Declaração de Informação do Imposto de Transmissão doação (ITCD);
Documento de Arrecadação Quitado.

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – PERMUTA

PERMUTANTES:

► Pessoa Física:

Carteira de Identidade;

CPF;

Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);

Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;

Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);

Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);

Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;

Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.

► Pessoa Jurídica:

Contrato Social e respectivas Alteração/ Estatuto Social e respectivas Atas; devidamente registrados no órgãos competente: CRTD ou JUCEPA);

Comprovante de Situação Cadastral CNPJ;

Certidão Simplificada da JUCEPA;

Carteira de Identidade e CPF do sócio/administrador;

DADOS DO IMÓVEL (URBANO OU RURAL):

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);

Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);

CCIR – INCRA, devidamente quitado (se for imóvel rural);

Declaração do ITR e respectiva prova de quitação, podendo ser substituída pela certidão negativa de débitos (se for imóvel rural);

Documento de Informação e Apuração do ITR;

Cadastro Ambiental Rural/C.A.R. (se for imóvel rural);

FORMA DE PAGAMENTO (SE HOUVER TORNA):

Informar sobre a forma e o meio de pagamento;

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:

Declaração de Informação do Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI);

Documento de Arrecadação Quitado.

CERTIDÕES FISCAIS:

Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);

Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – RENÚNCIA DE USUFRUTO DE IMÓVEL URBANO / RURAL

RENUNCIANTE:

Carteira de Identidade;
CPF;
Certidão de Nascimento atualizada a menos de 90 dias (se for solteiro/a);
Certidão de Casamento com averbação do Divórcio/Separação atualizada a menos de 90 dias;
Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada a menos de 90 dias (se for viúvo/a);
Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias (se for casado/a);
Carteira de Identidade e CPF do cônjuge;
Pacto Antenupcial (quando o regime for diverso da Comunhão Parcial/Comunhão de Bens) respeitado a vigência da Lei 6.515/77, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente.
► IMÓVEL URBANO:

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
Certidão de Débitos Municipais referente ao imóvel;
Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);
► IMÓVEL RURAL:

Certidão de Inteiro Teor (com validade de 30 dias);
Certidão de Ônus Reais e Ações Reais e Pessoais reipersecutórias (com validade de 30 dias);
CCIR – INCRA, devidamente quitado (se for imóvel rural);
Declaração do ITR e respectiva prova de quitação, podendo ser substituída pela certidão negativa de débitos (se for imóvel rural);
Documento de Informação e Apuração do ITR;
Cadastro Ambiental Rural/C.A.R. (se for imóvel rural);
Certidão de Débitos Municipais referente ao imóvel;
Certidão de Débitos Municipais referente ao transmitente (contribuinte);
Certidões de Judicial de Ações Cíveis da Comarca de residência do transmitente e de localização do imóvel (emitida pelo cartório distribuidor do fórum local);
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:

Declaração de Informação do Imposto de Transmissão doação (ITCD);
Documento de Arrecadação Quitado.

Registro de Imóveis

Tipos de Escrituras:


Registro de Escritura Imóveis Urbanos
Registro de Escritura Imóveis Rurais
Registro de Escritura Doação Imóveis Rurais – Urbanos
Registro de Escritura de Inventário Extrajudicial – Falecimento
Registro de Pacto Antenupcial
Registro de Escritura Servidão Administrativa – Imóvel Rural

Solicite ao atendente os checklist para o tipo de Escritura que você deseja fazer,

Tipos de Registro de Títulos:

Registro de Título Definitivo – INCRA
Registro de Título Definitivo – ITERPA
Registro de Título Definitivo – Regularização Fundiária – REURB-S REURB-E
Registro de Título Definitivo Municipal

Solicite ao atendente os checklist para o tipo de Título que você deseja fazer,

Tipos de Averbação:

Averbação de Casamento
Averbação de Consolidação de Usufruto
Averbação de Demolição Imóvel Rural
Averbação de Demolição Imóvel Urbano
Averbação de Distrato de Instrumentos em Geral
Averbação de Divorcio
Averbação de Edificação – Construção
Averbação de Óbito
Averbação de Quitação Alienação Fiduciária
Averbação de Quitação Cédulas Bancárias
Averbação de Quitação Particular
Averbação de Quitação Título Definitivo INCRA
Averbação de Renúncia de Usufruto
Averbação de Re-Ratificação área Urbana
Averbação Encerramento – Transporte de Matrícula
Averbação Premonitória

Tipos de Unificação / Desmembramento:

Desmembramento – Imóvel Urbano
Desmembramento Imóvel Rural
Unificação – Remembramento – Imóvel Urbano
Unificação – Remembramento – Imóvel Rural

Tipos de Resgistro de Cédulas:

Registro de Cédula Rural Pignoratícia
Registro de Cédula Rural Hipotecária
Registro de Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia
Registro de Cédula Industrial
Registro de Cédula de Produto Rural
Registro de Cédula de Produto Rural Financeira
Registro de Cédula de Crédito Industrial ou Mercantil
Registro de Cédula de Crédito Imobiliária
Registro de Cédula de Crédito Comercial
Registro de Cédula de Crédito Bancária
Registro de Cédula Comercial
Registro de Cédula à Exportação

Tipos de Registros:

Registro de Loteamento
Registro de Nota de Crédito Rural
Registro Formal de Partilha Judicial – Falecimento
Registro Formal de Partlilha Judicial ou Extrajudicial – Falecimento
Registro Formal de Partilha – Divisão de Bens – Divorcio Judicial
Registro Instituição de Condomínio
Registro Integralização de Capital Social de Empresa
Registro Usucapião Extrajudicial
Registro Usucapião Judicial

Tipos de Contratos:

Registro de Contrato de Compra e Venda – Alienação Fiduciária SFH
Registro de Contrato de Constituição de Servidão Administrativa
Registro de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda

Requalificação de Matrículas Canceladas – Provimentos CICJ

Diligência de Intimação – Notificação Devedor Fiduciário

Protesto de Títulos

Por intimação pessoal efetuada pelo Tabelionato, à partir do dia seguinte da data da protocolização do pedido do protesto;

Por carta registrada enviada pelos correios, para títulos fora da Comarca de Vitória do Xingu/PA;

O devedor deverá efetuar o pagamento do título por meio do boleto bancário enviado junto à intimação ou declarar porquê não o faz. O pagamento poderá ser realizado via internet banking, caixas eletrônicos ou agências bancárias.

Para protestar um título na Comarca de Vitória do Xingu/PA, você precisará comparecer ao Cartório, munido do documento original a ser protestado, e preencher o formulário de pedido para protesto, disponível eletronicamente em nosso site ou o distribuído em nossas instalações;

Caso você não seja o credor, traga o formulário preenchido e assinado, com uma cópia simples do RG do mesmo;

Apresente um dos seus documentos originais, que seguem: RG, Carteira de Habilitação, Passaporte ou outros documentos representantes de órgão de classe: OAB, CREA, CRM, etc;

Ao apresentar todos os documentos necessários ao protesto. Você receberá um protocolo com número e data da protocolização. Com esta via, você retirará após seis dias úteis, em média, no respectivo Tabelionato, o resultado do pedido de protesto.

No formulário de pedido para protesto informe seu endereço e telefone para contato. Indique corretamente os dados do devedor (nome, endereço completo e telefone) para viabilizar a intimação. Os dados, quando indicados corretamente, aumentam as chances de sucesso na recuperação do crédito;

Aquele que fornecer dados incorretos, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (Parágrafo 2°, art. 15 da Lei Federal n0 9.492, de 10 de setembro de 1997).

Em 2001 as custas do protesto passaram a ser de responsabilidade do Devedor, entretanto o Credor deverá entrar em contato para maiores esclarecimentos.

Existem vários tipos de documentos que podem ser protestados como, por exemplo:

Nota promissória (NP)
Duplicata mercantil (DM)
Duplicata de serviço (DS)
Cheque (CH)
Contratos em geral (C)
Letra de câmbio (LC), entre outros.

Registro Civil de Pessoas Naturais

O que é?
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).

Onde é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do recém-nascido ou de residência dos pais.

Prazos:
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Multas:
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.

Documentos Necessários:
– “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;
– Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;
– Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento;

a) Filiação decorrente do casamento:
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).

b) Filiação havida fora do casamento:
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.

Nascimento Ocorrido em Domicílio:
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:
– O pai ou a mãe;
– O parente mais próximo, sendo maior;
– O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
– O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
– Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
– A pessoa encarregada da guarda do registrando.

O pai e a mãe menores de 16 anos:
Caso pai e/ou a mãe sejam menores de 16 anos, na declaração de nascimento do filho, estes deverão estar representados pelos pais ou responsáveis legais.

Alteração do nome do registrando:
Após ter sido feito o Registro de Nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando.

Registro de maior de 12 anos:
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente.

Precauções:
– É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.
– Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição legal
– A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.
– É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.
– Se alguma o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante

A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.

O Que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO

Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.

Regime de Bens:
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).

Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).

Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.

c) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).

d) Regime de Separação de Bens:
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).

O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).

Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.

Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.

Alteração do Nome:
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).
A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.

Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.

Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.

Celebração e Registro:
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.

Casamento Nuncupativo:
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).

Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.

O que é?
Tem a função de atestar o falecimento de uma pessoa perante aos órgãos competentes, mediante a uma declaração de óbito. O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).

Como é feito?
A declaração do óbito deverá ser feita no Oficial de Registro Civil da circunscrição do local do óbito. O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Serviço de Verificação de Óbitos:
Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessária à apresentação do competente atestado médico.

São obrigados a fazer a declaração de Óbito:
– O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
– A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
– O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no Nº. 1;
– O parente mais próximo maior e presente;
– O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
– Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
– A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Documentos Necessários:
O declarante terá que apresentar PELO MENOS UM dos documentos do falecido, abaixo listados:
– Número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
– Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
– Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
– Número do Título de Eleitor;
– Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social INSS, se contribuinte individual;
– Número de inscrição do PIS/PASEP;
– Número de benefício previdenciário-NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
– Número e série da Carteira de Trabalho.

Informações ao Poder Público:
– IBGE A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

– INSS Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o INSS até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida.

– Justiça Eleitoral Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições.

– Ministério da Justiça Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.

– Ministério da Defesa Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa, a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas.

– Instituto de Identificação – O registrador civil também é obrigado a comunicar para o Instituto de Identificação, nome e o número de Registro Geral da carteira de identidade, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.

Registro de Títulos e Documentos

Confira alguns dos documentos que podem ser registrados:

Abaixo-assinado
Alienação fiduciária
Alvará de conservação
Atas
Boletim de ocorrência
Carnê
Carta
Carteira profissional
Certidão de órgão público
Certificado de curso no exterior
Compra e venda de bens móveis
Contrato de serviço temporário
Dação em pagamento
Declaração de vontade
Doação
Nota de crédito
Nota promissória
Pacto de união estável
Procuração
Rescisão contratual
Termo de responsabilidade

Mais de 200 documentos diferentes podem ser registrados em um Cartório de Títulos e Documentos. Entre os mais comuns estão contratos, notificações extrajudiciais, testamentos particulares e atas de condomínio. A pessoa interessada em realizar o registro deve comparecer até uma serventia com os documentos que serão registrados, além de uma cópia simples.

Registro de Pessoas Jurídicas

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DE TROCA DE DIRETORIA E CONSELHO FISCAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Ata de eleição, constando eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal. (Livros se houver e 02 xerox da Ata e Presença);
Ata digitada e assinada pelo(a) secretário(a) “anterior” e presidente “anterior” e reconhecidas em Cartório (duas vias originais);
Edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária – Observar no estatuto com quantos dias de antecedência deve ser publicado (duas vias originais assinadas pelo presidente e reconhecidas);
Cópias do CPF e RG do(a) Presid Novo (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópias do CPF e RG do(a) Tesoureiro(a) Novo (2 vias)-Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópias do CPF e RG do(a) Secretário(a) Novo (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópia do CNPJ (ATIVA e atual) (duas vias);
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (duas vias originais assinadas pelo presidente “atual” e reconhecidas em Cartório);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DE REFORMA ESTATUTÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Ata da Assembléia Geral Extraordinária para aprovação da reforma estatutária e assinatura dos presentes. (Livros se houver e 02 xerox da Ata e Presença). Obs.: Não esquecer de citar na ata que a reforma estatutária está ocorrendo em função de qual motivo;
Ata digitada e assinada pelo secretário(a) e presidente. (02 vias originais);
Dois exemplares do Estatuto reformado, constando visto do Advogado (n.º da OAB) e assinatura do Presidente em todas as vias (reconhecer a assinatura do Presidente no final do documento);
Cópias do CPF e RG do(a) Presidente Novo (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópias do CPF e RG do(a) Tesoureiro(a) Novo (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópias do CPF e RG do(a) Secretário(a) Novo (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópia do CNPJ (ATIVA e atual) (duas vias);
Edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária. (duas vias originais assinadas pelo presidente);
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (duas vias originais assinadas pelo presidente e reconhecidas em cartório);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIRETÓRIO E PARTIDOS POLÍTICOS “MUNICIPAIS”

Ata da fundação, constando fundação, aprovação do Estatuto, Eleição e Posse da 1º Diretoria e Conselho Fiscal, com assinatura de todos os fundadores (presentes) (Livros se houver e 02 xerox da Ata e Presença).
Ata digitada e assinada pelo(a) secretário(a) e presidente, reconhecidas em Cartório (duas vias originais)
Cópia da última alteração estatutária do Partido.
Cópias do CPF e RG do(a) Presidente Novo (2 vias) – Apresentar copias autenticadas
Cópias do CPF e RG do(a) Tesoureiro(a) Novo (2 vias)- Apresentar copias autenticadas
Cópias do CPF e RG do(a) Secretário(a) Novo (2 vias) – Apresentar copias autenticadas
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (duas vias originais assinadas pelo presidente e reconhecida)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DE EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Ata de aprovação da dissolução, constando a nomeação de um responsável pela guarda dos livros e documentos da Entidade dissolvida e destino do patrimônio remanescente conforme Art. 61 do CCB. (Livros se houver e 02 xerox da Ata e Presença);
Ata digitada e assinada pelo(a) secretário(a) e presidente e reconhecidas em Cartório (02 vias);
Visto na ata digitada de um Advogado com seu número de registro na OAB;
Cópias do CPF e RG do(a) Presidente (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópias do CPF e RG do(a) Tesoureiro(a) (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópias do CPF e RG do(a) Secretário(a) (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas;
Cópia do CNPJ (ATIVA e atual) (duas vias);
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – assinada pelo presidente e reconhecida em Cartório (duas vias);
Edital de convocação da assembleia de dissolução assinado pelo presidente reconhecida em Cartório (02 vias);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRAR TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE OUTRA COMARCA PARA A NOSSA (REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS)

Certidão de inteiro teor da constituição e de todos os atos registrados e arquivados, devidamente certificada pelo Oficial (Registro Civil de Pessoas Jurídicas) – 2 cópias.
Requerimento dirigido ao Oficial da nossa Comarca, requerendo o registro de toda essa documentação. (02 vias)
Ata que aprovou a transferência do registro, tudo devidamente formalizado pelo Cartório de Origem, ou seja, averbado naquela Comarca para que o fato também fique ali registrado. (02 xerox “autenticadas “ e mais os livros).
Ata digitada e assinada pelo secretário(a) e presidente. (02 vias)
Cópias do CPF e RG do(a) Presidente (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas
Cópias do CPF e RG do(a) Tesoureiro(a) (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas
Cópias do CPF e RG do(a) Secretário(a) (2 vias) – Apresentar originais juntamente com a xerox ou autenticadas
Cópia do CNPJ (ATIVA e atual) (duas vias).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Apresentar o Livro contábil com os termos de Abertura e Encerramento preenchidos e assinados pelo representante da entidade e o contador responsável (constar n.º de inscrição no CRC). Em seguida tirar uma cópia do Termo de Abertura do novo livro e Encerramento do livro anterior;
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (duas vias).

Obs:

► Havendo estrangeiro no quadro social, fica impedido o registro face ao que dispõe o art. 3.º, da Lei 5.250/67, excetuando o caso das publicações elencadas no § 7.º do mesmo art. 3.º, e a permissão do art. 222, da Constituição, para estrangeiros com mais de dez anos de naturalização.

► Dispensável a declaração de que o jornal não está circulando.

GRÁFICA IMPRESSORA:

► Para imprimir um jornal é necessário que a gráfica possua um número de matrícula, nos termos do art. 122, item II, da Lei 6.015/73 e art. 8.º, item II, da Lei 5.250/67. Isso, portanto, vale também para a empresa jornalística que tenha gráfica própria, Um vez feita tal matrícula, a certidão dela deverá ser juntada ao ato de registro do periódico.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE MATRÍCULA DE JORNAL, RÁDIO, TV E GRÁFICA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Lei 6.015/73 – Registros Públicos e Lei 5.250 – da Imprensa)

Requerimento de matrícula contendo o título do periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras – esclarecendo se são próprias ou de terceiros e nesse caso os respectivos proprietários;
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do proprietário do jornal;
sendo de propriedade de pessoa jurídica, exemplar do contrato social ou estatuto com todas as suas alterações, em caso de instituição política juntar decreto que criou o órgão de imprensa oficial;
relação e qualificação (nome, idade, comprovante de residência, prova de nacionalidade, cópia autenticada do RG e do CPF) de todos os sócios, diretores e/ou gerentes da pessoa jurídica proprietária;
certidão da matrícula da gráfica impressora em Pessoas Jurídicas, conforme art. 122, item II, da Lei 6.015/73;
declaração da gráfica, com firma reconhecida, se responsabilizando pelo periódico que vai imprimir, contendo nome, endereço, CNPJ, sócios, gerentes e cartórios onde matriculada.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Dois exemplares do Contrato Social, constando visto do Advogado (n.º de registro na OAB), assinatura dos responsáveis (sócios) em todas as vias e assinatura de duas testemunhas no final do documento (reconhecer as assinaturas dos sócios e testemunhas);
Duas xerox autenticadas do CPF e RG (ou CNH) de cada um dos envolvidos no Contrato, com exceção das testemunhas;
Duas cópias do CNPJ ativo e atual (apenas em caso de alteração);
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (constando CNPJ e CPF) reconhecidas em Cartório. (duas vias).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Dois exemplares do Contrato Social, constando visto do Advogado (n.º de registro na OAB), assinatura dos responsáveis (sócios) em todas as vias e assinatura de duas testemunhas no final do documento (reconhecer as assinaturas dos sócios e testemunhas);
Duas xerox autenticadas do CPF e RG (ou CNH) de cada um dos envolvidos no Contrato, com exceção das testemunhas;
Duas cópias autenticadas do CNPJ ou Cópias atualizadas/ativa;
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (constando CNPJ e CPF) reconhecidas em Cartório. (duas vias).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Instrumento de dissolução devidamente formalizado, com visto de um advogado e número do registro na OAB, assinaturas dos sócios e testemunhas reconhecidas em Cartório (duas vias originais);
Duas xerox autenticadas do CPF e RG (ou CNH) de cada um dos envolvidos no Contrato, com exceção das testemunhas;
Duas cópias autenticadas do CNPJ (em situação Ativa);
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (constando CNPJ e CPF) reconhecidas em Cartório. (duas vias).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE SOCIEDADE SIMPLES / EIRELI NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Dois exemplares Originais do Contrato Social de acordo com o novo código civil, constando visto do Advogado (n.º da OAB), assinaturas dos sócios em todas as vias e assinatura de duas testemunhas (reconhecer as assinaturas dos sócios e testemunhas no final dos dois exemplares).
Duas xerox autenticadas do CPF e RG (ou CNH) de cada um dos envolvidos, com exceção das testemunhas;
Requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (duas vias).